A judicialização das políticas públicas de saúde destaca-se pelo impacto que vem causando no ambiente público, jurídico ou não.
Trata-se de um processo natural, decorrente da ampliação dos direitos e garantias individuais e coletivas garantidos pela Constituição Federal apos 1988, em que o Poder Judiciário se vê compelido a garantir, mediante intervenção em ações típicas de gestores políticos, a plena efetividade da Carta Magna.
Enquanto intervenção garantidora de direitos, não é atividade nociva, mas, ao revés, salutar e típica de Estados Democráticos. Ao contrário, quando fundada em ideologia e motivada pelo credo pessoal do magistrado, supostamente crítico à política estatal que entende incorreta, buscando substituí-la por suas decisões judiciais, é conduta viciada que lesiona institucionalmente o próprio judiciário. Muitos denominam por ativismo judicial essa vertente da judicialização das políticas.
Com efeito, o que merece amplo debate no seio das funções essenciais à justiça e seus respectivos agentes políticos é o ativismo judicial, que encontra fundamento na leitura ampla e irrestrita do livre convencimento do juiz.
A persuasão do magistrado, é claro, se faz de acordo com suas convicções; estas, contudo, devem decorrer de elementos probatórios carreados aos autos, cuja relevância científica não pode ser ignorada quando em pauta temas associados às políticas públicas de Estado.
Assim, quando se fala em judicialização da saúde, espera-se que a tomada de decisão seja sempre fundamentada em elementos científicos sólidos acerca da eficácia, efetividade e segurança do tratamento ou medicamento pleiteado. Não se pode ignorar as políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS) ou mesmo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) com fundamento em mera opinião pessoal de um profissional da saúde, representada nos autos por uma receita médica.
A realização do direito constitucional à saúde garante acesso ao melhor tratamento, isso é certo. A ausência de evidências científicas, contudo, pode conduzir ao deferimento de ação judicial cujo tratamento, objeto do pleito, além de ineficaz, pode causar dano à saúde do autor da demanda.
Sem qualquer pretensão de negar o livre convencimento do magistrado, é preciso destacar que tal liberdade deve ser modulada quando estão em julgamento políticas públicas cujo baldrame decorra de complexos elementos científicos. Por exemplo, a opinião pessoal do médico, cujo laudo restou juntado aos autos, deve ser contrastada com aquilo que a ciência tem a dizer sobre o tratamento desejado.
Com efeito, a tomada de decisões que, para além das partes do processo judicial, possa refletir em política de Estado, deve ser fundamentada não apenas nessa convicção pessoal do magistrado, mas atingir todos os fundamentos econômicos, políticos e, principalmente científicos que conduziram o gestor público à decisão questionada nos autos.
Trata-se de incentivar a tomada de decisão em favor da verdade real, cientificamente formulada e, desse modo, seguramente garantidora do direito que o Poder Judiciário pretende garantir. Direito à saúde corresponde ao acesso universal e integral a tratamentos cujos desfechos encontrem alicerce nas evidências científicas; nunca ao o acesso a todo e qualquer medicamento sugerido pelo médico ou, indiretamente, por laboratório farmacêutico.
O tema, contudo, não vem encontrando a esperado repercussão no meio jurídico. Ora, se o objeto da ação é metajurídico, a resposta judicial deve recorrer ao respectivo sistema de regência, em especial ao seu ponto hierárquico culminante, para atingir um resultado que, devolvido ao mundo jurídico, garanta a proteção constitucional do autor da ação.
Com efeito, as decisões judiciais alicerçadas em evidências científicas serão sempre legítimas, uma vez representam, verdadeiramente, o acesso ao direito insculpido no artigo 196 da Constituição Federal. A ausência de fundamento científico, contudo, resulta em potencial violação ao interesse coletivo e exposição individual ao risco, resultando em negação ao direito à saúde e ao princípio da precaução.
Em breve discutiremos mais sobre o assunto.
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